Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

2 de out. de 2015

Exoneração de pensão alimentícia devida ao filho


            O atingimento dos 18 anos pelo filho muitas vezes gera para o pai que paga pensão alimentícia a expectativa de cessar os pagamentos, mas a exoneração da pensão não acontece automaticamente com o advento da maioridade.
            Via de regra, a pensão deve persistir se o filho está estudando e isso o impede de trabalhar ou se está doente. Todavia, detalhes podem justificar a persistência em outros casos. Pode ser que o juiz decrete apenas a redução da pensão se o filho já tem alguma renda, mas precisa de complementação.
            Quando o credor atinge a maioridade, a obrigação de pensão, que até se fundamentava no poder familiar, antigamente denominado “patrio poder” (que compreende o dever de sustento, na sua acepção mais ampla), somente deve persistir se o filho ainda precisa dela para a educação ou se apresenta alguma incapacidade para auferir renda (normalmente o desemprego não serve como justificativa). Passa a se alicerçar na relação de parentesco (e não mais no poder familiar) e na necessidade de amparo de familiares mais próximos.
            Em alguns casos o filho consente expressamente com a extinção da obrigação de prestar alimentos e normalmente isso é suficiente para que o alimentante se livre das prestações, desde que, evidentemente, o alimentando tenha condições de oferecer essa concordância, ou seja, desde possa externar consentimento válido (tenha condições psíquicas para tanto e não esteja sendo coagido).
            Nesse caso, basta que o pai peça ao filho que assine declaração de anuência. Essa declaração pode ser submetida à homologação judicial se a pensão derivou de ação judicial. Sou da opinião que a exoneração independe, nesse caso, de ajuizamento da chamada ação de exoneração de alimentos. Penso que o Judiciário deve “descomplicar”, ou seja, que se o pai comparecer ao fórum e exibir a concordância, o juiz deve apreciar o caso sem maiores formalidades.
            Às vezes a divergência desemboca no Judiciário e isso acontece por várias razões, como por exemplo:
            a) falta de solidariedade do pai com o filho esforçado num momento em que, apesar da maioridade, continua precisando do apoio para a formação que lhe garantirá a plena independência;
            b) falta de bom senso e de maturidade do filho que se acomodou com a ajuda do pai ou mesmo que não buscou o próprio sustento como forma de punir o genitor pela falta de proximidade (que nem sempre decorre da vontade do pai de não estar presente);
            c) falta de conhecimento do pai sobre as reais condições de vida e de saúde do filho (problemas graves de saúde que geram invalidez, como dito, podem justificar a permanência da pensão);
            d) ignorância de um ou de outro sobre os requisitos jurídicos para a extinção da obrigação de pagar pensão (muita gente se baseia em comentários de leigos para formação convicção equivocada que deve continuar recebendo ou que não deve continuar pagando);
            e) influências negativas incidentes sobre pai (especialmente da nova parceira) ou sobre o filho (especialmente da mãe) que os conduzem, nesta ordem, a buscar, sem que haja necessidade efetiva, a cessação/redução ou a persistência da prestação;
            f) conflitos decorrentes da má-administração do dinheiro por parte do filho ou mesmo da genitora (desvio de finalidade etc.).
            No que tange ao estudo, a maioria das decisões judiciais pela preservação da pensão considera que ela pode ser necessária ao custeio de curso superior. Exigem frequência por parte do jovem. Isso porque para estudar ele nem sempre consegue trabalhar ou mesmo acaba despendendo todo o seu rendimento e precisando de apoio do pai. Se o filho se matricula apenas depois de citação do pedido de exoneração de pensão, normalmente é possível deduzir que fez isso apenas para continuar recebendo a parcela, a não ser que as peculiaridades do caso demonstrem o contrário.
            O que deve ficar claro é que a exoneração surte efeitos para o futuro, ou seja, as parcelas vencidas não serão afetadas e poderão ser cobradas. Alguns pais demoram a tomar providências e acumulam dívidas consideráveis que podem fundamentar, inclusive, a decretação da prisão.
            Em muitos casos a pensão é devida pela mãe e administrada pelo pai do credor. As referências foram feitas ao pai na condição de devedor apenas por conveniência gramatical.
            O ingrediente mais importante na hora de avaliar se é o caso ou não de requerer a exoneração da pensão e se é o caso de resistir ou não ao pedido, certamente, é o bom senso.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico

(publicado no Diário de Penápolis de 27/8/2015 e na Revista Comunica de setembro de 2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 24/8/2015)

Divulgações de imagens de cadáveres e investigados


            Os seres humanos são constantemente agraciados com coisas que os beneficiam. Alguns tiram bons proveitos, mas sempre há quem abuse e dessa forma enfrente preocupações e prejuízos plenamente evitáveis.
            A tecnologia tem facilitado divulgações de imagens e como é possível fazer isso em segundos, muitas vezes o indivíduo somente se dá conta de que desrespeitou o outro quando já provocou danos irreparáveis.
            Pensando nisso, decidi promover uma rápida pesquisa no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre alguns desfechos de pedidos indenizatórios relacionados a dois tipos de situações que geram dúvidas: imagens de cadáveres e de pessoas investigadas. Eis os apontamentos:
            a) É abusiva a divulgação de cadáver vítima de crime ou de acidente pela violação da imagem da pessoa falecida e pelo desrespeito ao luto. Precedentes: Ag.  2024055-59.2015.8.26.0000, j. 12/3/2015; Ap. 0002101-09.2006.8.26.0581, que ressaltou que a fotografia não precisava ter sido publicada; Ap. 0004019-19.2012.8.26.0070; Ap. 0004034-92.2008.8.26.0404, que adjetivou como “macabra” a divulgação de foto do corpo; Ap. 0001549-32.2012.8.26.0614, que ressaltou excesso da impressa; Ap. 9103245-93.2008.8.26.0000, que condenou jornal por imagens de homicídio ocorrido um mês antes e consignou que a falta de caráter jornalístico atual sugeriu intenção de fomentar vendas de publicidade; Ap. 0002196-68.2009.8.26.0699, que reconheceu sensacionalismo e ausência de interesse público; Ap. 0232898-73.2009.8.26.0000, acerca de fotos feitas dentro do IML, onde servidores falharam na vigilância dos corpos; Ap. 0123527-14.2008.8.26.0000, sobre publicação de foto de criança falecida, mesmo com o intuito de fazer campanha contra acidentes; Ap. 9153513-93.2004.8.26.0000; Emb. Infring. 0094105-67.2003.8.26.0000; Ap. 0094105-67.2003.8.26.0000, que destacou que direito dos jornais de noticiar fatos não pode se sobrepor ao direito à intimidade;
            b) “A livre utilização da imagem da pessoa comum, que não seja pública ou notória, pela imprensa, está sujeita a certas condições: a) que tenha sido captada em local público ou de acesso ao público; b) que apresente caráter jornalístico-informativo atual; c) que tenha relação de contemporaneidade e conexidade com a matéria jornalística” (Ap. 9191404-12.2008.8.26.0000, que imputou indenização pela reutilização de foto de vestibulanda negra em outra matéria sobre o mesmo tema);
            c) A reportagem jornalística que divulga imagem não autorizada, desde que dentro do contexto da matéria, sem abuso, sem ofensa, com a mera intenção de noticiar, não gera direito à indenização porque há interesse público na veiculação da informação, especialmente, sobre prisões pela prática de crimes que vitimam a sociedade. Precedentes: Ap. 0001748-36.2011.8.26.0114, sobre divulgação de jovem aplicando “trote” em calouro; Ap. 0014840-67.2011.8.26.0248; Ap. 0012246-24.2005.8.26.0270; Ap. 0025508-93.2010.8.26.0196; Ap. 0320346-84.2009.8.26.0000; Ap. 0010335-70.2010.8.26.0053, descartando danos mesmo que tenha sobrevindo absolvição, pois o indivíduo foi citado por outro investigado;
            d) O poder público responde pela divulgação indevida de fotografias por parte dos seus servidores ou mesmo em razão do descuido deles. Precedentes: Ap. 0011695-17.2010.8.26.0481, sobre divulgação na Internet de foto de agente penitenciário ferido em motim; Ap.
0005521-25.2011.8.26.0297;
            e) Notícias sobre abordagens policiais, ilustradas com fotos, são tidas como de interesse público, mas geram danos morais se o suspeito não chega a ser preso pela falta de reconhecimento das vítimas e/ou se o meio de comunicação extrapola a intenção de noticiar ao afirmar categoricamente a culpa, mesmo antes da completa apuração. Precedentes: Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000; Ap. 0012009-68.2012.8.26.0003; Ap. 9095758-38.2009.8.26.0000; Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000;
            f) Não é ilícita a divulgação da foto de indivíduo algemado, por ter sido preso em flagrante ou em virtude de transferência, se a foto for utilizada em conjunto com o texto, no exercício da liberdade de imprensa, sem intenção de denegrir, prestigiando-se o interesse público. Precedentes: Ap. 9220284-48.2007.8.26.0000; Ap. 0130703-15.2006.8.26.0000.
            As referências servem apenas à orientação e não traduzem necessariamente a minha opinião, mesmo porque a ocorrência ou não de abuso indenizável exige a análise das particularidades de cada caso.
            O importante é agir com bom senso e não divulgar imagem que você não gostaria que fosse divulgada se dissesse respeito à sua pessoa...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado nas edições de 20/8/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 17/8/2015)

14 de ago. de 2015

Dever de ser solidário


             O nosso sistema jurídico enfatiza o dever de sermos solidários e em alguns casos prevê sanções penais para os faltosos.
            Há casos em que não se exige vinculação alguma entre o omisso e a vítima (nem parentesco, nem relação com a situação de risco). O indivíduo não pode alegar, portanto, que nada tem a ver com o problema do outro.
            O Código Penal, no artigo 135, tipifica como crime a omissão de socorro: “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública” (entendida esta como qualquer pessoa do serviço público apta a prestar o auxílio). Temos o dever de intervir, por ex., diante da notícia de que uma pessoa idosa, por razões psíquicas, não está promovendo adequadamente a sua higiene pessoal e isso está lhe gerando risco, situação até comum quando idosos moram sozinhos e a família não promove o devido acompanhamento. Aliás, tratando-se de pessoa idosa, incidirão previsões de crimes previstas no Estatuto do Idoso, especialmente o artigo 97: “deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública”.
            No caso de acidente de trânsito, cabe também ao condutor de veículo envolvido, ainda que não tenha tido culpa, prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. Se nada fizer, responderá pelo crime do art. 304 do Código de Trânsito, segundo a lei, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros, que se trate de vítima com ferimentos leves ou que posteriormente se constate que tinha havido morte instantânea (pois não cabe ao indivíduo proceder à avaliação quanto à eventual ausência de utilidade de socorro – STF, HC 84.380). Os demais que passarem pelo local poderão responder pelo crime do art. 135, acima citado.
            A legislação, evidentemente, também cobra postura ativa do responsável pelo evento lesivo.
            Nos casos de homicídio culposo e lesão culposa, crimes praticados sem intenção, mas em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia, no trânsito ou fora dele, a pena é aumentada se o culpado deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato. Só existe crime se o indivíduo podia socorrer sem risco pessoal (por ex., de linchamento). O Supremo já confirmou a constitucionalidade desse aumento de pena, ou seja, já ratificou o dever de solidariedade (HC 126.563 ED).
            Quando que se omite tem o dever jurídico de evitar resultado danoso mais grave, responderá por ele na hipótese de omissão injustificada. Em suma: alguém pode responder por homicídio, como se tivesse atirado no outro, apenas por ter se omitido e dado causa à morte. Esse dever pode derivar de lei (ex.: filho deve amparar o pai), de relação contratual (ex.: babá deve evitar o afogamento da criança) e da criação do risco pelo agente (ex.: quem empurrou o outro na piscina tem o dever de salvá-lo).
            Ainda que a pessoa resista ao socorro, persiste o crime pela indisponibilidade do bem jurídico. É preciso insistir, fazendo tudo que estiver ao alcance (não basta o socorro parcial), muito embora não se exija ato heroico que coloque em idêntico risco quem se propõe a ajudar. Apenas a omissão injustificada de quem tem condições de compreender a situação de perigo é que gera consequências penais. Não justifica a omissão, por ex., é evidente, a alegação de que transportar o ferido sujaria o veículo de quem teve contato com a situação.
            Outros ramos do direito também tratam dever de assistência, especialmente entre familiares. O Código Civil prevê, inclusive, a possibilidade de deserdação de quem desampara ascendente ou descendente em alienação mental ou grave enfermidade (artigos 1.962 e 1.963).
            É lamentável que a lei tenha de reprimir penalmente quem não é solidário, mas isso acontece justamente porque tem muita gente assim...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado nas edições de 13/8/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 10/8/2015)

7 de ago. de 2015

A posse de droga para uso próprio deve ser penalmente reprimida?

Para que uma conduta seja considerada delituosa é preciso que tenha tipicidade formal, ou seja, que o fato se adeque à previsão de crime. Ex. Subtrair um frasco de xampu, segundo o art. 155 do Código Penal, é furto. Mas é preciso também que a prática tenha tipicidade material, ou seja, que configure lesão intolerável ao bem jurídico protegido. Ao prever o furto, a legislação visa a proteger o patrimônio. É por isso que, para alguns, se a subtração atinge uma loja com vasto estoque, seria possível desconsiderar a ocorrência de crime pela insignificância do prejuízo e sancionar o autor da subtração sem recorrer ao Direito Penal, ou seja, condená-lo à reparação do dano na esfera cível.
Para os leigos em Direito essa solução beira o absurdo, mas ela tem sido adotada constantemente pelo Supremo e pelo Superior Tribunal de Justiça com base em fundamentos teóricos respeitáveis, muito embora criticada com base em bons argumentos contrários, como a redução da proteção da sociedade, a sensação de impunidade, o estímulo à reiteração etc.
Em linhas gerais, portanto, sempre que a justiça reconhece a “insignificância” ou “bagatela” do ocorrido em seara penal, está a afirmar que o Direito Penal não deve se preocupar com questões de pequena relevância e que a lei não deve descrever como ilícitas condutas incapazes de lesar algum bem jurídico.
Alguns juízes criminais entendem que a posse de pequena quantidade de droga para consumo próprio deve ser considerada atípica, ou seja, não configura crime.
Todavia, nesse particular o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm repelido a tese da insignificância para a posse não autorizada de pequena quantidade de droga.          Nos autos do agravo regimental 728.688, julgado em 17/09/2013, o Supremo decidiu que “a aplicação do princípio da insignificância exige que a conduta seja minimamente ofensiva, que o grau de reprovabilidade seja ínfimo, que a lesão jurídica seja inexpressiva e, ainda, [...] ausência de periculosidade do agente”. E confirmou decisão da instância inferior no sentido de que a posse de droga gera risco potencial do delito para a sociedade. Foi enfatizado que o usuário alimenta o comércio da droga e permite a continuidade da atividade do narcotráfico. O julgado descartou a atipicidade do delito também porque o crime descrito no artigo 28 da Lei Federal 11.343/2006 “é de perigo abstrato para a saúde pública - por ser capaz de gerar dependência físico-química -, de maneira que o legislador entendeu por bem manter a tipicidade da conduta, ainda que sem aplicação de penas restritivas de liberdade”. A decisão do tribunal recorrido ressaltou: “numa sociedade que criminaliza psicoativos e associa experiências de alucinógenos à marginalidade, o consumo de drogas provoca uma séria questão ética: quem consome é tão responsável por crimes quanto quem vende. Ao cheirar uma carreira de cocaína, o nariz do cafungador está cheirando automaticamente uma carreira de mortes, consciente da trajetória do pó. Para chegar ao nariz, a droga passou antes pelas mãos de criminosos. foi regada a sangue’. (...) é proposital [no filme "o dono da noite", de Paul Schrader] a repetição ritualística de cenas que mostram a rotina do entregador, encerrado numa limusine preta e fúnebre. Nesse contexto, a droga não cumpre mais a função social das antigas culturas. Ela é apenas um veículo de alienação e autodestruição".
O STJ tem ponderado que “a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 620.033/MG, julgado em 14/04/2015). Tem mantido as investigações.
O STF já reconheceu a repercussão geral do debate (RE 635.659). Logo analisará a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica como crime a posse indevida de droga para uso próprio. A sua decisão influirá na maneira como o Poder Judiciário como um todo terá de se portar diante de apurações do gênero. Quem defende a inexistência de crime invoca, dentre outros argumentos, o chamado “princípio da alteridade ou transcendentalidade” e sustenta que só devem ser punidas condutas que possam causar danos a terceiros. Defende, portanto, que se o indivíduo porta droga para o seu consumo, fará mal somente a si mesmo.
Particularmente, sou contra a descriminalização da posse da droga para consumo próprio. Penso que isso não traria qualquer contribuição para a sociedade. Ao contrário, estimularia que as pessoas “experimentassem”, o que muitas não fazem temerosas pela repercussão jurídica e social. A posse da droga já não seria tão reprovável. O mercado “paralelo”, no meu entender, continuaria atuando mesmo que o Estado viesse a regulamentar a venda controlada de algumas drogas, pois nem todos os dependentes se contentariam com as quantidades que pudessem vir a adquirir licitamente e nem todos se disporiam a assumir o uso.
Eu não gostaria que jovens pudessem encontrar maconha à venda em estabelecimentos comerciais. Como já enfatizado, a posse da droga é considerada crime não apenas pelo mal que o consumo faz ao seu portador, mas pelo risco social de a substância ser disseminada e porque a sua posse em si é desdobramento de uma série de situações criminosas muito graves.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado nas edições de 6/8/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 3/8/2015)
  

Intimidade do subordinado

Segundo a Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outros casos: (a) as ações oriundas da relação de trabalho; (b) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa competência “não se restringe (...) às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa”; e que “se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir” (AgRg nos EDcl no REsp 956.125/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 14/12/2010).
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região refutou recentemente a possibilidade de a empresa “espionar” mensagens pessoais do empregado, mesmo que transmitidas e/ou recebidas a partir de computador da pessoa jurídica.
No caso avaliado (Processo 0001614-90.2012.5.15.0094), a empresa tinha se servido de um software “espião” para ter acesso às conversas do empregado. Procedeu à demissão por justa causa. A Vara do Trabalho entendeu que não houve invasão da privacidade, “uma vez que as conversas entre a reclamante e outra funcionária juntadas aos autos foram retiradas dos computadores da reclamada, sendo certo ainda que tais conversas ocorreram durante a jornada de trabalho”. A instância superior (TRT-15), todavia, deu provimento ao recurso do empregado e reconheceu a ilicitude da prova. Enfatizou que “o empregador extrapolou os limites do seu poder diretivo” e protagonizou “violação ao direito da intimidade da trabalhadora”. O julgado destacou que “a empregadora não impedia o uso da ferramenta no ambiente laboral e, por isso, não poderia acessá-lo por meio do denominado programa ‘espião'”. Consta que a empresa autorizava o acesso à rede social Facebook, ao chat MSN e ao e-mail pessoal.
O tema é polêmico, tanto que as duas instâncias divergiram. Existem bons argumentos num e noutro sentido. De qualquer forma, o superior hierárquico da relação de emprego ou funcional tem de ter cautela. No afã de colher provas sobre a suspeita de desvio de conduta do subordinado, precisa buscar aconselhamento jurídico. Afinal, a intimidade é um direito constitucionalmente protegido e que só pode ser relativizado quando algum interesse “maior” estiver em pauta. Nem sempre “os fins justificam os meios”. Em cada caso é preciso analisar a razoabilidade do “sacrifício” de um direito para a proteção de outro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a ilicitude da prova em virtude de violação à privacidade e ao sigilo de correspondência (Apelação 0038918-94.2012.8.26.0053, julgada aos 4/8/2014). Invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Anulou penalidade imposta a servidor público que teria enviado mensagem eletrônica com conteúdo injurioso ao superior. Enfatizou que a prova é considerada ilícita toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios do ordenamento, de natureza processual ou material, obtida mediante a infração a preceitos constitucionais (garantias individuais) e legais. Ressaltou que o caso não revelou “ofensividade suficientemente grave a ensejar a sobreposição da moralidade administrativa a sacrificar o direito à intimidade, a vida privada, ao sigilo de correspondência e a manifestação de pensamento do autor”.
Certa vez analisei o caso de um superior que ludibriou a subordinada, fez com que ela se afastasse do computador e ajuizou pedido indenizatório com base nas mensagens do Facebook que dessa forma teve acesso. No meu entender, ele produziu a prova de maneira ilícita, com invasão da privacidade. As críticas que a subordinada fazia para outra pessoa estranha ao ambiente de trabalho não teriam sido conhecidas pelo superior sem aquela “manobra” que ele adotou para conseguir visualizá-las. Os desabafos foram feitos entre particulares e não se justificava bisbilhotar a página do Facebook, uma vez que dessa forma o superior certamente teve acesso a outras conversas particulares e não somente àquela que alegadamente teria atingido a sua honra. Ao decidir daquela forma, evidentemente, não pretendi chancelar o comportamento deselegante da subordinada, mas apenas fazer valer a previsão constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo da comunicação (art. 5º, incisos X e XII).
Às vezes é difícil para o leigo em Direito aceitar essa solução. Os mais afoitos acabam achando que a legislação só ampara pessoas de mau caráter, que acoita práticas ilícitas etc. Mas é preciso lembrar que os direitos e garantias constitucionais foram previstos em benefício de todos e principalmente para proteger as pessoas de abusos que o próprio Estado, por ação ou omissão, já cometeu, muitas vezes comete e poderia cometer. Se certas previsões, como a que protege a intimidade e classifica a prova obtida por meio ilícito como imprestável, não existissem, mesmo a vida de quem se julga cumpridor de seus deveres certamente seria bem tormentosa...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com.br/
https://www.youtube.com/user/adrianoponce10

(publicado nas edições de 30/7/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 27/7/2015)