Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de jun. de 2016

Pensão alimentícia devida pelos avós

Normalmente a mãe acaba tendo mais condições para cuidar dos filhos e por isso acaba ficando com a guarda deles. Nesse caso, o pai se torna responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, por razões diversas (desinteresse, falta de condições morais e/ou materiais etc.), os papéis são invertidos.
Quando a pensão alimentícia acaba não sendo saldada pelo genitor encarregado de pagá-la, a depender das circunstâncias, é possível demandar contra os avós.
A Justiça costuma aceitar esse direcionamento quando o genitor descumpre reiteradamente o seu dever sem se preocupar em oferecer justificativa plausível; quando não pode trabalhar (por doença ou deficiência) e não tem renda; e quando o seu paradeiro se torna desconhecido.
É evidente que detalhes do caso deverão ser analisados para que se possa concluir se os avós tem ou não condições de socorrer os netos sem prejuízo do necessário à própria sobrevivência deles. Às vezes percebem aposentadorias ou benefícios que não superam um salário mínimo, são pessoas idosas e experimentam despesas próprias da sua faixa etária (consomem mais remédios etc.).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar avoenga (dos avós) “apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos”. É necessária “demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos” (REsp 1415753/MS, julgado em 24/11/2015).
O STJ também já decidiu que, “frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento” (REsp 658.139/RS, julgado aos 11/10/2005).
Em alguns casos, as crianças vivem com a genitora (ou genitor) e os avós (maternos ou paternos), que, por causa disso (todos moram juntos), já contribuem com alimentação, material escolar, vestuário, medicamentos etc.. O Tribunal, atento a essa realidade, já decidiu que não há necessidade de incluir todos os avós no polo passivo da ação de alimentos (Resp 261772/SP, DJ de 20/11/2000). Quando a ação é proposta, por exemplo, apenas contra os avós paternos, a pensão, se devida, será fixada proporcionalmente. A parte credora dos alimentos se sujeitará ao recebimento proporcional, pois, via de regra, todos os avós (paternos e maternos) que possuem condições têm de contribuir (REsp 50.153/RJ, julgado em 12/09/1994).
Há casos em que o próprio devedor da pensão (pai ou mãe) aciona os seus pais (avós) para que o auxiliem no sustento dos seus filhos. Quando ele não consegue pagar o suficiente, tem sido admitido imputar a complementação aos avós (STJ, AgRg no AREsp 138.218/MS, DJe 04/09/2012).
Muita coisa tem de ser avaliada para a fixação da pensão. Predomina a fixação em percentual do salário mínimo, pois dessa forma as parcelas são atualizadas automaticamente. O valor sempre fica aquém das necessidades dos netos, pois elas são muitas e o Judiciário não pode estabelecer obrigação que não possa ser cumprida, devendo respeitar também a dignidade dos avós.
Quando possível, sempre procurei designar audiência de tentativa de conciliação com os quatro avós, por entender o diálogo como o melhor caminho para solucionar o impasse, diante dos impactos que a imposição de pagamento de pensão podem criar no ambiente familiar.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 31/3/2016 do Diário de Penápolis)



Indenização por atraso em voo

Tem sido relativamente comum aguardar para embarcar num avião, mas, ao mesmo tempo, a falta de pontualidade tem ensejado condenações para reparações de danos morais.
O prejuízo moral normalmente é presumido porque o aguardo de algumas horas no saguão do aeroporto indiscutivelmente gera aflição (TJSP, Ap. 1055108-69.2015.8.26.0002). Atrasos pequenos que geram meros aborrecimentos podem ser tolerados (TJSP, Ap. 1120856-79.2014.8.26.0100).
Em alguns casos o viajante acaba tendo de desembarcar da aeronave e aguardar muito sem qualquer esclarecimento por parte da empresa aérea. Certa vez julguei pedidos de turistas que ficaram boa parte da noite aguardando no aeroporto já fechado, sem acesso à alimentação e aos sanitários, bem como desprovidos de suas bagagens. Entendi que a empresa deveria ter um planejamento voltado ao apoio dos clientes nos casos de desembarque não programado (por defeito na aeronave etc.).
Os Tribunais normalmente entendem que defeito na aeronave não pode gerar espera excessiva porque a empresa tem de estar preparada para prestar o serviço de outra forma. Já se decidiu: “Manutenção não programada que se caracteriza como fortuito interno (inerente à atividade de transporte). Ausência de causas excludentes da responsabilidade objetiva do transportador” (TJSP, Apelação 1029557-64.2014.8.26.0506). Explorar serviço de transporte significa se submeter aos riscos inerentes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Uma vez constatado o defeito mecânico, a empresa tem de se esmerar para prestar detalhadas informações, liberar bagagens, fornecer alimentação e encaminhar os consumidores para locais onde possam se acomodar.
Algumas poucas situações podem eximir as empresas de indenizarem, mas isso depende também do tratamento digno do cliente.
Há precedente no sentido de que se o voo não partiu apenas em virtude de congestionamento da malha aeroviária em período festivo, não houve falha do serviço. Isso porque a empresa depende de autorização da autoridade aeroportuária para promover a decolagem. A indenização foi afastada no julgamento da Apelação 0158649-74.2011.8.26.0100 - TJSP, também, porque se reconheceu que a empresa forneceu refeições e deu suporte aos passageiros.
Acidente que interferiu no funcionamento do aeroporto já foi considerado motivo de força maior para afastamento do dever de indenizar (Apelação 0193096-34.2010.8.26.0000).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece algumas regras que podem nortear decisões judiciais, mas os juízes não são reféns delas porque podem apreciar livremente as provas e considerar as peculiaridades de cada caso, levando em conta, por exemplo, a idade e a condição física do demandante, bem como o motivo da viagem e a necessidade de chegada ao destino em determinado horário.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 23/6/2016 do Diário de Penápolis)


Vantagens para o criminoso arrependido

Algumas vezes a imprensa já noticiou que ladrões arrependidos não só devolveram os pertences às vítimas, como redigiram cartas por meio das quais lhes pediram desculpas... Algumas vítimas, inclusive, já invocaram compaixão e manifestaram desinteresse pela apuração dos fatos que já tinham registrado...
É compreensível que o anúncio do arrependimento, principalmente quando o ladrão alega dificuldade para sustentar a família em razão de desemprego etc., possa causar comoção.
Todavia, o furto e o roubo são crimes contra o patrimônio cuja apuração independe da concordância da vítima. A ação penal é classificada como incondicionada. Depois do registro, as autoridades tem o dever de investigar o ocorrido e, se houver indícios suficientes da autoria, deflagrar ação penal.
Não há como “retirar a queixa” (expressão popularmente utilizada) porque toda a coletividade tem interesse na investigação e repressão desses tipos de crimes. Aliás, a apuração da grande maioria das infrações não se condiciona à concordância da vítima.
A legislação apenas exige anuência da vítima quando a apuração em si possa intensificar o seu sofrimento ou até lhe causar mais danos do que o próprio crime, como pode acontecer com o estupro de mulher maior de 18 anos e capaz, que acaba sendo exposta ao ter de relatar o ocorrido na delegacia e no Fórum e ao ter de se submeter a exame médico.
De qualquer forma, a legislação incentiva a confissão e a trata como atenuante da pena, já que é indício de ressocialização e favorece a decisão judicial. O ladrão arrependido, quando confessa, além de fomentar a reconstrução interior, pode ter a pena abrandada. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (como o furto), se o infrator, além de confessar, até o recebimento da denúncia ou da queixa, reparar o dano ou restituir a coisa, terá a pena reduzida de um a dois terços. Nos crimes que somente são apurados por iniciativa da vítima (como costuma acontecer quando há ofensa à honra), o arrependimento aceito pode gerar extinção da punibilidade.
É preciso que aquele que realmente tenha culpa avalie o custo-benefício de continuar negando a autoria. Essa negativa, muito embora constitua uma prerrogativa do acusado, quando ficar isolada no conjunto probatório, além de não evitar a responsabilização penal, pode se tornar um empecilho à aplicação de benefícios legalmente previstos. Pode tornar a tramitação do processo mais demorada, o que não deixa de significar um incômodo para quem está sendo investigado. Confessar e não recorrer podem surtir efeitos muito positivos na vida de quem acaba delinquindo.
Direito ao silêncio
O Evangelho de Lucas relata que Jesus foi interpelado por Herodes, mas se manteve silente, tendo, em seguida, sido enviado a Pilatos, que, assim como o primeiro, reconheceu ausência de motivo para condená-lo, mas não quis se indispor com o público que exigia o sacrifício (23:9). Naquela ocasião, segundo os textos sagrados, pouco importava o que Cristo teria a dizer, já que seria mesmo crucificado, mas, de certa forma, o seu silêncio não foi apontado como causa da condenação. Os Evangelhos de Mateus (26:63; 27:12) e Marcos (14:61) também referenciam o silêncio. O Evangelho de João contempla passagem em que Pilatos adverte Jesus de que poderia perdoá-lo se se propusesse a se explicar (19:10). Confira-se, também, Isaías, 53:7.
No nosso sistema processual, o juiz não pode usar como fundamento aquela tradicional conclusão popular de que quem não se explica “tem culpa no cartório”, ou seja, de que se o réu nada diz, é porque não tem nada relevante a falar para se defender. O julgador não pode concluir que “quem cala, consente”. Não pode presumir nada. Muito menos pode zombar do acusado, tal como Herodes.
Quando o Código de Processo Penal (CPP) foi editado, em 1941, ao tratar do interrogatório do réu, previu que o juiz deveria adverti-lo de que não era obrigado a responder às perguntas, mas que o seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa (art. 186). O art. 198 ressaltou que o silêncio não importaria confissão, mas poderia constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. As regras destoavam até daquilo que norteou o “julgamento” de Jesus. Um retrocesso... Decorrência da realidade política (governo Vargas)...
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 5º, inciso LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. É evidente que o exercício de uma prerrogativa constitucional não pode, ao mesmo tempo, gerar risco de interpretação do silêncio em desfavor do acusado.
Até por isso, o art. 186 do CPP foi alterado para prever: “... o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. No rito do júri, alteração legislativa também proibiu, durante os debates, referências, em prejuízo do réu, ao silêncio dele (art. 478).
A opção pelo silêncio pode ter várias motivações. Às vezes o indivíduo se arrepende de imediato e prefere não “inventar” nada, mas se calar e iniciar, rapidamente, a reparação do mal causado. Não quer reviver a sua falta. Em outros casos, tem receio de contar o que se passou para não envolver terceiros e não sofrer represálias, muito embora inocente. O silêncio, portanto, nem sempre retrata personalidade desviada ou falta de arrependimento.
O Supremo, ao resolver o “Habeas Corpus” 94.601, deixou claro: “Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa” (Min. Celso de Mello).
O mesmo STF também já decidiu que o fato de o investigado não ter comparecido à delegacia de polícia para se pronunciar, por si só, não justifica prisão preventiva, pois ele tem garantia constitucional de não auto-incriminação (“Habeas Corpus” 84.503 – Min. Cezar Peluso).
Já não se discute que o direito deve ser respeito também por comissões parlamentares de inquérito (STF, HC 100.200, Min. Joaquim Barbosa).
O direito ao silêncio também deve ser informado ao investigado pela autoridade policial, que deve se espelhar nas regras previstas para o interrogatório judicial. O delegado não pode induzir o preso a não se pronunciar apenas para concluir mais rapidamente o seu trabalho, ou seja, para a sua própria comodidade. Deve deixar bem claro que a manifestação do preso pode ser muito importante para nortear o rumo da investigação e que poderá ser bem recebida pelo Judiciário. Ainda que o silêncio não possa ser considerado em prejuízo do investigado, uma boa justificativa poderá favorecer diligências que possam confirmar, por exemplo, que ele não estava no local do crime, que agiu em legitima defesa, que se verificou alguma circunstância que possa abrandar a sua situação etc. Além disso, o Judiciário sempre terá mais facilidade para decidir se contar com a versão do investigado/acusado. Por fim, é sempre conveniente lembrar que a confissão está prevista como circunstância atenuante no art. 65 do Código Penal e que sempre significa grande passo rumo à reconstrução.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 16/6/2016 do Diário de Penápolis)


Exploração de prestígio e tráfico de influência

O Código Penal prevê, no artigo 357, pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, para o crime de exploração de prestígio, que foi assim descrito: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Há previsão de aumento de pena “se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas” no artigo.
Em resumo: “A” diz para “B” que pode interferir na atuação do servidor “C” e pede algo em troca. A vantagem solicitada pode ser material, moral ou, segundo já se decidiu, até sexual.
Os servidores públicos não tem controle sobre esse tipo de situação. Os nomes deles podem ser “vendidos” (e muitas vezes o são) sem que tenham qualquer conhecimento... Bem por isso é preciso analisar com bastante cautela comentário que impute a pecha de corrupto a determinado servidor.
Trata-se de crime contra a administração da justiça e contra a pessoa que, por acreditar no infrator, lhe concede o benefício solicitado. O servidor público indevidamente mencionado pelo criminoso também é vítima, pois a sua idoneidade é colocada em risco pela fraude.
Se existe conluio entre o indivíduo que solicita a vantagem e o servidor público, os dois e o que paga praticam corrupção.
Segundo decidiu o Supremo, “o tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal” (RHC 75128, julgado ao 1º/4/1997). Pode ser que o golpista nem conheça o servidor público. O STJ, inclusive, já decidiu que para a consumação da exploração de prestígio sequer é necessário que o funcionário exista, “podendo ser uma figura puramente imaginária” (HC 92.194/CE, julgado aos 18/8/2010).
Nos autos da Apelação 0016191-76.2007.8.26.0099, o Tribunal de Justiça paulista enfatizou que se o acusado solicita dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia, como tal profissional não está relacionado no artigo 357, que visa à proteção da administração da justiça, a conduta melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal (julgado de 7/2/2013).
Por falar em tráfico de Influência, eis a redação do artigo que prevê tal crime: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
Entende-se dispensável a menção expressa ao funcionário a ser procurado pelo infrator que se diz intermediário.
No passado era muito comum, por exemplo, a presença constante de estranhos em unidades policiais como se lá trabalhassem. Tais indivíduos eram conhecidos como “gansos” e, muitas vezes, ganhavam a vida ajudando policiais corruptos a arrecadarem dinheiro (agindo, portanto, como comparsas) e também invocando influência sobre as atuações deles em virtude da proximidade que criavam. Os “gansos” não raramente lucravam dos dois lados... A sua presença sempre foi extremamente danosa ao serviço público...
O crime do artigo 332 tinha o mesmo nome do crime do artigo 357 e ambos previam as mesmas penas. O artigo 332, todavia, foi alterado pela Lei 9.127/1995, que aumentou as penas. A diferença básica entre as previsões é que pratica o delito do art. 332 o indivíduo que invoca a possibilidade influir perante qualquer servidor público. O artigo 357 relaciona algumas carreiras específicas. A legislação prevê outros delitos parecidos para situações específicas.
É imprescindível que esses que se dizem intermediários capazes de interferir no serviço público sejam denunciados e punidos, diante dos prejuízos que causam para os usuários e, principalmente, para a imagem da administração pública, composta, na sua maioria, por pessoas honestas e interessadas em bem servir.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 9/6/2016 do Diário de Penápolis)


Extorsões por “flanelinhas”


A extorsão se diferencia do roubo porque o patrimônio da vítima não é arrebatado, mas entregue em função de uma chantagem. O ofendido tem opção de escolher entre satisfazer a pretensão do criminoso e se sujeitar ao risco anunciado.
Muitas vezes é praticada pelos que se dizem “guardadores de carros”, também conhecidos como “flanelinhas”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista tem valorizado as narrativas das vítimas, tendo em vista, principalmente, que as ações normalmente não são testemunhadas.
Nos autos da Apelação 0078705-76.2011.8.26.0050 foi indeferida pretensão de desclassificação da extorsão para constrangimento legal. Consta que a vítima foi obrigada a adquirir cartão “zona azul” por “flanelinha” que, inclusive, a impediu de sair do carro.
A reclamação de um policial civil, de que “flanelinha” lhe teria exigido R$ 10 para estacionar na via pública, foi confirmada pela segunda instância (Apelação 0012656-48.2014.8.26.0050). No dizer da vítima, depois que se identificou como servidor público, ainda recebeu um soco no rosto, o que confirma a audácia de alguns desses delinquentes...
Ficou decidido que a solução da Apelação 0019935-95.2014.8.26.0564 não dependia da análise da regularidade ou não do exercício da atividade de guardador de veículos, mas da conduta do acusado. O desembargador consignou o seu convencimento: “a vítima (...) ao recusar qualquer pagamento, despertou a ira do réu, que, como normalmente ocorre (todos sabemos), insinuou que causaria danos no veículo ali estacionado. Disse, mais, que memorizou as placas do veículo. Portanto, não adiantava ao réu estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça”.
A Apelação 0010984-89.2012.8.26.0562 analisou exigência de pagamento antecipado. Segundo a vítima, quando disse que pagaria somente quando retornasse, ouviu do acusado: “se você for embora, o seu carro não vai estar aqui, e se estiver estará destruído”. Decidiu-se que “a negativa do recorrente restou isolada”. Ao confirmar a condenação, o Tribunal enfatizou: “Sabemos que a atividade, guardador de carros, conhecido como flanelinhas, constitui uma prática que atenta contra a paz social e promove a degradação do ambiente urbano, porquanto, o cidadão se vê obrigado a pagar determinada quantia para estacionar seu veículo na via pública, para não ter seu bem destruído ou subtraído. Esta conduta representa a total impotência do Estado em reprimir a criminalidade e sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas severamente lesivas aos cidadãos”. A punição foi rigorosa: “muito embora o apelante seja primário, a violência moral empregada na execução do crime, impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado”.
Ao julgar a Apelação 0232027-09.2010.8.26.0000, o tribunal entendeu que o acusado tinha exigido vantagem onde se realizava concurso público e que o ofendido somente aceitou pagar porque a esposa se atrasaria para a prova e porque ouviu que do primeiro que não garantiria “que nada fosse acontecer com o veículo”. Ponderou-se: “A toda evidência, a vítima foi constrangida: o réu lhe cobrou R$10,00, sob a ameaça velada, porém suficientemente compreensível, de que o não pagamento do preço significaria a possibilidade de o carro ser danificado. A ameaça existiu, tanto que o ofendido sentiu-se intranquilo diante da atuação do acusado que, como verdadeiro “dono da rua”, exigiu o pagamento de certo preço como condição para o simples exercício de um direito que assistia à vítima, o de estacionar regularmente seu automóvel na via pública”. Houve referência a outro julgado, segundo o qual: “É evidente que a atividade de flanelinha é intimidadora, uma vez que todos sabemos que se não pagamos pelo serviço, corremos o risco de ter nossos veículos danificados” (Revisão Criminal nº 0013648-33.2012.8.26.0000).
Neste caso a exigência aconteceu na frente de um centro espírita. A ação onde a vítima procura religião é ainda mais reprovável. A vítima disse que quando se recusou a pagar, ouviu do réu que “um real não faria falta”. O acórdão mencionou: “Não menos certo é que alguns cidadãos já incorporaram em sua conduta a prática de ‘dar gorjeta’ aos ‘guardadores de carros’ para evitarem transtornos futuros. Dizer que os chamados ‘flanelinhas’ guardam automóveis na rua sem nada pedir (exigir) em troca, é utopia”. É interessante reproduzir outra conclusão: “no caso não era necessário que fosse anunciado de forma clara que a vítima estaria sujeita a retaliações caso não atendessem as determinações, bastando as ameaças implícitas dos apelantes, prevalecendo o entendimento de que, ainda que o 'flanelinha' não profira uma palavra sequer, sua atitude intimidadora com gestos, sinais, códigos etc., caracteriza ameaça do tipo penal extorsão. A atividade delituosa em questão constitui uma prática que atenta contra a paz social e promove a degradação do ambiente urbano”.
Outro “flanelinha” também foi condenado por ter dito à motorista que poderia “se dar mal” se não contribuísse (Apelação n° 04 65103-40.2010.8.26.0000). O desembargador considerou suficiente a intimidação e observou que a vítima até chorou.
É preciso de vítimas de exigências indevidas se encorajem a denunciá-las!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado no Diário de Penápolis de 2/6/2016)