Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

2 de set. de 2012

Cadastro Nacional de Adoção

Cadastro Nacional de Adoção
         O cadastramento de pretendentes à adoção está previsto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
         No âmbito do judiciário paulista, o cadastro foi disciplinado no Provimento 05/2005.
         Além do cadastro de cada Juízo, existe o cadastro centralizado de pretendentes à adoção que funciona junto à Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI)
         O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar o encontro de casais pretendentes com crianças que tenham o perfil desejado para adoção, criou recentemente o Cadastro Nacional de Adoção.
         A Resolução nº 54 e as respostas às dúvidas mais freqüentes estão à disposição no sítio www.cnj.gov.br.
         O Cadastro trará inclusive maior transparência aos processos de adoção. Reunirá perfis das crianças, adolescentes e pretendentes interessados na adoção, localização, número de abrigos e demais informações de caráter nacional, que, até agora, são regionalizadas.
         Cada vez mais, portanto, o Poder Judiciário deverá privilegiar casais cadastrados em detrimento daqueles que iniciam informalmente o contato com a criança e depois buscar o reconhecimento judicial do tal vínculo.
         Isso porque o casal cadastrado já ofereceu vários documentos e já foi estudado pelo Setor Psicossocial, tendo obtido parecer positivo. Além disso, já foi agraciado com decisão judicial determinativa do cadastramento.
         Falando em adoção, são muitos os motivos que levam um casal a pleiteá-la.
         Muitas vezes há problemas de concepção. Noutras, os filhos biológicos já são adultos e os pais desejam reviver o contato experimentado há tempos.
         A variedade das intenções, dos estilos e das classes sociais dos pretendentes é muito grande.
         Já deparei com aposentados que buscam uma nova experiência.
         Certa vez um casal que estava havia quatro anos na “fila” foi convocado para conhecer uma criança. Ao que parece, foi “amor à primeira vista” pela criança. Eu passava pelo cartório quando um serventuário me pediu que assinasse o termo de guarda provisória. A alegria do casal era tanta que recebi uma solicitação inusitada: “Podemos tirar uma fotografia do senhor assinando o termo?”. E eu mais do que consenti: “Não só me fotografem, mas se coloquem ao meu lado”. A mulher justificou que se iniciava naquele momento a confecção de um álbum sobre todo o período de convivência. Fiquei feliz em participar daquele momento, ainda que o processo estivesse apenas começando.
         A partir de então eu passei a olhar ainda com mais carinho para a questão da adoção, diante da repercussão que o processo impõe aos envolvidos, das expectativas que cria para todos.
         A preterição de quem está formalmente cadastrado em detrimento daquele que informalmente recebe a criança das mãos de uma mãe desiludida, portanto, em poucos casos se justifica. O cadastro é o meio mais seguro, já que por meio o Juízo pode conhecer melhor os pretendentes. Além disso, é o meio mais justo, pois é preciso privilegiar aqueles que se submetem às exigências legais e ao (às vezes longo) aguardo.
         O Cadastro Nacional objetiva reduzir o tempo do chamamento para impedir que crianças passem a infância ou a adolescência em abrigos; e que casais permaneçam por anos aguardando a oportunidade de realizarem o grande sonho de terem filhos. Esperamos, também, que ele acabe com a angústia dos Juízos da Infância e Juventude e que facilite o encaminhamento dos abrigados, já que a preocupação do prolongamento excessivo do abrigamento sempre existiu e o avanço da informática também, mas não havia um instrumento hábil à solução do problema.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito de Cafelândia(SP)
(publicado aos 30/11/2008 no Getulina Jornal)