Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

1 de set. de 2012

Mentes psicopatas

Mentes psicopatas
         A Revista Superinteressante dedicou edição especial (nº 267-A – ano 2009) ao tema “Mentes Psicopatas”, assunto que tem a ver com o cotidiano recente da nossa cidade de Lins(SP).
         O editoral menciona que os psicopatas ou sociopatas são pessoas que se escondem atrás da máscara da normalidade. O neurologista Ricardo de Oliveira-Souza explica que “todos nós somos um pouco psicopatas”, antissociais, quando agimos de forma egoísta.
         A revista trouxe a interessante Escala Hare, por meio da qual psiquiatras detectam a personalidade psicopata. Mediante avaliação clínica e do histórico pessoal do paciente, os profissionais atribuem pontuação de 0 a 2 a cada um dos 12 quesitos. A escala vai de 0 (para o santo) a 24 (para o demônio) e aponta conceito 3 para a população em geral, conceito 13 para a média dos criminosos e conceito 18 para o psicopata. Eis os quesitos: 1) boa lábia; 2) ego inflado; 3) lorota desenfreada; 4) sede por adrenalina; 5) reação estourada; 6) impulsividade; 7) comportamento antissocial; 8) falta de culpa; 9) sentimentos superficiais; 10) falta de empatia (capacidade de se colocar no lugar dos outros); 11) irresponsabilidade; e 12) má conduta na infância.
         Consta que o psicopata conhece as regras sociais, mas não está nem aí para elas; que comete quatro vezes mais crimes violentos do que o criminoso comum; reincide em 70% das vezes e representa 20% da população carcerária. Há uma comparação que bem explica a diferença: há criminosos que são fruto do ciclo da violência (sofreram maus-tratos na infância etc.); outros delinquem para sustentar o vício das drogas; outros porque são loucos, enquanto que o psicopata comete crime porque acha mais estimulante exercer o poder sobre as pessoas por meio do abuso do que pelo mérito.
         Uma reportagem específica sobre os psicopatas falsários, aqueles que auferem vantagens econômicas sem assumir os sacrifícios para exercer uma profissão de prestígio, tratou dos falsos médicos que dominam os jargões da carreira para iludir a todos. Dentre eles, o texto mencionou Alessandro Marques Gonçalves, bacharel em Direito que falava com desenvoltura sobre articulações e que, ao ser descoberto, a exemplo de outros “psicopatas impostores”, admitiu quem era com normalidade e até ponderou que fazia o bem aos pacientes. A revista detalhou que ele clonou documentos de um médico; que trabalhou como ortopedista em pelo menos dez hospitais de Minas Gerais e São Paulo (não houve menção expressa, mas um deles foi a Santa Casa de Lins); e que teria deixado mais de 20 pessoas alijadas até que fosse desmascarado, em 2006, ano em que 30 falsos médicos foram desmascarados e em que o “site” do Conselho Regional de Medicina passou a disponibilizar as fotografias dos inscritos para tentar inibir a prática.
         Em seara processual penal, dois dispositivos abordam a inimputabilidade e a semi-imputabilidade. A Lei 11.343/2006 (antidrogas) diz que: “Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O Código Penal, por sua vez, reza que: “Inimputáveis - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Mas o desafio de conter o psicopata infelizmente está longe de ser vencido, já que a prisão não pode ser perpétua; que o entendimento predominante é o de que a internação para tratamento também não pode ultrapassar 30 anos; e que o mal é tido como incurável... O melhor mesmo é se prevenir...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz Diretor do Fórum de Penápolis(SP)
(publicado no Correio de Lins de 3/4/2010)