Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

2 de set. de 2012

Roubo ou furto?

Roubo ou furto?
         Você parou seu veículo para alguma providência rápida, não fechou os vidros e sequer travou as portas, e sua carteira sumiu. Chegou em casa chateado, sentou-se no sofá, seu filho entrou rapidamente para beber água e deixou a bicicleta na calçada, mas o ladrão foi mais rápido e o garoto, ao retornar, não mais a encontrou. Iniciada a procura pela bicicleta, você passou a conversar com os vizinhos de todo o quarteirão, e esqueceu-se de trancar a casa, fato este que facilitou a subtração da bolsa da sua esposa que estava sobre a penteadeira. Depois de tantas surpresas desagradáveis, ao se dirigir-se à Delegacia de Polícia para registrar os fatos dizendo-se “roubado”, você logicamente não será contestado, apesar de estar utilizando um termo tecnicamente incorreto. Ensina o Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa Aurélio, Ed. Nova Fronteira, 1989, que “furtar” significa “subtrair fraudulentamente (coisa alheia); roubar”. A equiparação do “furto” ao “roubo”, como se vê, foi consolidada na linguagem coloquial, e os termos são comumente trocados ou utilizados como sinônimos até mesmo pelos apresentadores dos principais telejornais do País, que vêm demonstrando constante despreocupação com a correta divulgação de termos e assuntos relacionados ao Direito.  Não obstante, a legislação brasileira (notadamente os artigos 155 e 157 do Código Penal) prevê sensível diferença entre ambos. O furto, praticado por aquele indivíduo que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é punido com reclusão que varia de 1 a 8 anos, conforme o caso. Diferencia-se do roubo, que só ocorre quando o autor, para subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou, por qualquer meio, reduz a sua possibilidade de resistência. Tal delito, diante da maior gravidade, é punido com penas que variam de 4 a 30 anos de reclusão, conforme as circunstâncias (uso de arma, prática por duas ou mais pessoas, prática contra vítimas a serviço de transporte de valores, ocorrência de lesão ou morte, etc.). Assim, ainda que o autor quebre o vidro de uma janela para ter acesso à chave que foi deixada no próprio cadeado, e leve consigo um aparelho de televisão, estará praticando furto, pois a violência, no citado exemplo, não foi praticada contra qualquer pessoa. O mesmo ocorrerá se o nosso personagem, depois de ter deixado o porta-CD’s sobre o banco do carro e de não ter retirado a frente destacável do “cd-player”, encontrar o “quebra-vento” danificado, notando a falta dos citados objetos, que são verdadeiros chamarizes de ladrões, principalmente da camada formada por consumidores de drogas. Feitas tais considerações, ainda que o caro leitor não se interesse pelo correto uso dos termos “furto” e “roubo”, é conveniente que ao menos não siga o mau exemplo do azarado protagonista dos fatos acima relatados, que ocorrem, na maioria das vezes, pela desatenção e facilitação proporcionada pela própria vítima. Fique atento!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito da 2ª Vara de Penápolis
(publicado no Diário de Penápolis de 17/7/2009 com alterações - originariamente
Publicado aos 19/06/1999 no jornal “Espaço Notícias” de Getulina)