Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

1 de set. de 2012

Vinculação à oferta feita pela Internet

Vinculação à oferta feita pela Internet
Suponhamos que você se interesse por um produto oferecido de forma incondicional pela Internet, concretize a compra indicando os dados do seu cartão de crédito e, dias depois, receba uma mensagem dando conta de que a operação foi cancelada em razão da indisponibilidade no estoque.
Persistirá o direito à aquisição? Via de regra, sim, já que caberá à empresa, para se furtar ao cumprimento, comprovar erro grosseiro na oferta que fira o equilíbrio e a boa-fé.
Se a compra foi consumada, isso aconteceu porque o “site” indicava disponibilidade de estoque. Caso contrário, se o produto tivesse sido apontado como indisponível, não teria sido possível prosseguir e concluir o procedimento.
Em suma, se o “site” não permite a aquisição de itens indisponíveis, o fechamento do pedido comprova que o objeto desejado compunha (ou pelo deveria estar compondo) o estoque no momento da compra, e que deveria ter sido reservado para o consumidor. Tratando-se de oferta por sistema informatizado, como é sabido, o controle do estoque era (ou deveria ser) automático à medida que cada mercadoria fosse sendo vendida.
Não produz efeito algum, por exemplo, o correio eletrônico por meio do qual a empresa anuncia que a avença não será cumprida em razão de o produto estar temporariamente esgotado.
O Código de Defesa do Consumidor, a respeito da oferta, no seu artigo 30, dispõe que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Prevê, ainda, no art. 35, que: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O revendedor não se isenta do cumprimento da oferta ao condicioná-la à aquisição do bem junto ao fornecedor. Não pode oferecer sem ressalva alguma o produto que não está no estoque. Ademais, a sua responsabilidade é objetiva.
O próprio Código do Consumidor considera cláusulas abusivas, e, por isso, nulas de pleno direito, aquelas que (art. 51, incisos III, IV, IX, XI e XV): transfiram responsabilidades a terceiros (no caso, o fabricante); estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas; que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; e estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
         O mesmo Código elenca como criminosas as condutas de fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços (art. 66) e de fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (fl. 67).
Conforme leciona Cláudia Lima Marques a respeito do chamado “princípio da vinculação da oferta”, “qualquer informação ou publicidade veiculada que tornar precisos, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda, o objeto e o preço, será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1988).
Se a indisponibilidade do bem é temporária, incumbe à empresa encontrá-lo (se for o caso até mesmo adquiri-lo de outro revendedor) e remetê-lo ao cliente, respondendo, se for o caso, pelos prejuízos decorrentes do atraso, não lhe sendo lícito simplesmente resilir o pacto de forma unilateral.
Essa prática tem demonstrado que algumas empresas estão se utilizado do expediente escuso de promover promoções sem o correspondente estoque, na tentativa de angariar interessados nos produtos; para, somente depois de descobrir o número de interessados, promover a aquisição do número exato de itens junto ao fornecedor, evitando, dessa forma, ter de custear farto estoque. Ocorre que quando não encontram os itens para atender aos pedidos, essas empresas têm “atropelado” os direitos do consumidor...
Se o impasse não for solucionado administrativamente (serviço de atendimento ao cliente, Procon, etc.), o consumidor deve procurar a Justiça (na maioria das vezes, o Juizado Especial), e exigir o cumprimento da oferta, com fixação de multa diária para compelir o revendedor. Diz o art. 84 do Código do Consumidor que a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o consumidor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Quanto mais o consumidor estiver informado e efetivamente exercer seus direitos, mais eles serão respeitados.
                                                                Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz Diretor do Fórum de Penápolis(SP)
(publicado no Correio de Lins de 11/3/2010)